CONTAS DA EDUCAÇÃO
STF proíbe uso de pagamentos do ano seguinte no cálculo do mínimo da educação em RO
Decisão derruba regra estadual que permitia incluir despesas posteriores no cálculo do investimento obrigatório
Publicado em 03/11/2026 às 15:59
Uma regra que permitia ao governo de Rondônia contabilizar determinados pagamentos feitos no ano seguinte como parte dos investimentos em educação foi derrubada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Com a decisão, essas despesas não poderão mais ser utilizadas para comprovar o cumprimento do percentual mínimo constitucional referente ao exercício anterior.
A discussão envolve uma obrigação prevista na Constituição Federal: os estados devem aplicar, anualmente, pelo menos 25% da receita resultante de impostos, incluindo transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino.
O problema estava na forma como uma lei de Rondônia permitia calcular esse investimento. O dispositivo autorizava a inclusão de despesas inscritas em restos a pagar e quitadas no exercício financeiro seguinte, mesmo que fossem utilizadas para tentar comprovar o cumprimento do mínimo obrigatório do ano anterior.
O que muda com a decisão?
Na prática, o governo não poderá mais utilizar a regra estadual derrubada pelo STF para incluir pagamentos realizados posteriormente no cálculo dos investimentos mínimos em educação do exercício anterior.
Por exemplo: se uma despesa relacionada à educação fosse contabilizada como resto a pagar e quitada somente no ano seguinte, o valor não poderá ser aproveitado com base nessa autorização para completar o percentual mínimo do ano em que a obrigação foi assumida.
A decisão não significa, por si só, que o governo deixou de investir o mínimo exigido ou que houve desvio de recursos. O que o Supremo considerou inconstitucional foi o critério previsto na legislação estadual para contabilizar essas despesas.
O dispositivo invalidado é o artigo 3º, parágrafo 5º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 1.114/2021.
Como o caso chegou ao STF?
A discussão começou em 2023, durante a análise das contas do Governo de Rondônia referentes ao exercício de 2021. Na ocasião, o então procurador-geral de Contas, Adilson Moreira de Medeiros, apontou incompatibilidades entre a norma estadual e a legislação nacional.
O Ministério Público de Contas de Rondônia (MPC-RO) defendeu que os órgãos competentes fossem comunicados para avaliar a adoção de medidas de controle de constitucionalidade. O entendimento foi acolhido pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-RO), por meio do Acórdão APL-TC nº 00128/2023.
Posteriormente, o Ministério Público de Rondônia (MPRO) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça de Rondônia. Após o julgamento e a apresentação de recurso extraordinário, a controvérsia chegou ao STF, que declarou inconstitucional o trecho da lei estadual.
Decisão também repercute na análise de contas municipais
A discussão teve reflexos na análise das contas do município de Presidente Médici. Como ainda não havia uma definição definitiva do Supremo, o procurador-geral de Contas, Miguidônio Loiola, manifestou-se pelo adiamento excepcional da conclusão do processo.
A medida buscou aguardar o posicionamento do STF, já que a decisão poderia interferir diretamente na forma de apuração dos investimentos mínimos em educação.
Fiscalização dos recursos públicos
Com o julgamento, fica reforçada a necessidade de observar os critérios constitucionais e nacionais na apuração dos investimentos em educação. O entendimento também confirma a metodologia adotada pelo TCE-RO para fiscalizar o cumprimento dos índices obrigatórios.
A atuação do Ministério Público de Contas teve papel importante no questionamento da regra estadual, que agora foi considerada incompatível com a Constituição pelo Supremo Tribunal Federal.
Fonte: Da Redação
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