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POLÍTICA

Decreto suplementar esclarece regras do distanciamento, incluindo eleições em RO

No período eleitoral, cuidados com o grupo de risco são redobrados

Publicado em 27/10/2020 às 07:36

(Foto: Secom-RO / Divulgação)

Com o período eleitoral, os cuidados contra doenças vão além do já habitual uso de máscaras e do álcool em gel 70%. É preciso redobrar a atenção nos aspectos considerados graves para a saúde pública. A suplementação do Decreto nº 25.470 (21/10) no que diz respeito ao Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) em Rondônia traz regras que devem ser bem cumpridas pela população, a fim de controlar o contágio da Covid-19.

O Governo de Rondônia reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o Estado e revoga Decretos anteriores. Agora, as pessoas devem seguir medidas anteriormente decretadas e observar as atuais, especialmente a quarentena, que é a limitação da circulação de indivíduos e de atividades empresariais, à exceção das necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e/ou exercício de atividades essenciais. 

Em síntese, a quarentena se estende pelo tempo necessário “para reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde”. O distanciamento controlado implica o monitoramento constante, por meio do uso de metodologias e tecnologias, da evolução da epidemia causada pelo SARS-CoV-2 suas consequências sanitárias, sociais e econômicas. 

O Estado de Rondônia é segmentado em duas macrorregiões e sete regiões, compostas pelo agrupamento dos municípios integrantes, conforme critério de definição disposto pela Secretaria Estadual de Saúde (Sesau). 

O QUE PODE FUNCIONAR, COM 50% DE OCUPAÇÃO 

O Capítulo V do novo Decreto permite aos municípios enquadrados na Quarta Fase fazer funcionar alguns estabelecimentos, desde que respeitadas as medidas sanitárias e com ocupação máxima de 50% da capacidade permitida, mantida a distância mínima de 120cm entre as pessoas: balneários, cinemas, teatros, museus, áreas de lazer de condomínios, cursos profissionalizantes e extracurriculares, concursos e processos seletivos.

Casas de eventos, bares e boates com capacidade de até mil pessoas limitam-se a esses 50% de público. Nos eventos com capacidade entre 1.001 e duas mil pessoas fica limitada a entrada de até 40% do limite, e para os demais eventos com capacidade superior a duas mil pessoas, a entrada fica limitada a um mil. 

Crianças menores de três anos e pessoas com deficiência ou impossibilitadas de cumprirem as medidas sanitárias pertinentes só poderão ingressar nos estabelecimentos e edificações que acarretem aglomeração, desde que seus pais ou responsáveis se comprometam, integralmente, a zelar pelas regras de higiene. 

Shopping centers, galerias, centros comerciais e estabelecimentos afins ficam proibidos de liberarem o funcionamento das praças de alimentação ou atividades congêneres na Primeira Fase, constantes no Anexo I, do qual voltará seu funcionamento normal na Segunda Fase. 

COM SINTOMAS DE GRIPE, FUJA DE AGLOMERAÇÕES 

Em relação às atividades partidárias com vistas às eleições municipais de 15 de novembro, o Art. 22 do Decreto diz que a ocupação de espaços, edificações e ambientes, públicos ou privados deverão observar as regras sanitárias pertinentes, e, ainda:

1) obrigatoriedade do uso de máscaras em todos os eventos;

2) para os ambientes fechados, uso de no máximo 50% da capacidade do espaço disponível;

3) o distanciamento social de no mínimo 120 cm; constante higienização das mãos na entrada, permanência e saída dos locais de ações de campanha eleitoral;

4) quando possível, uso de pia com água corrente, sabão ou sabonete líquido e a sua constante manutenção de limpeza;

5) preferência do uso de ventilação natural;

6) manutenção de ambientes arejados, observando a higienização de superfícies e das áreas de uso comum;

7) em caso de disponibilização de água ao público e/ou trabalhadores, recomenda-se o uso de bebedouros de pressão, bombas e de galão de água mineral que permitam o consumo com copo descartável;

8) nos banheiros, uso obrigatório de álcool gel 70% ou outro higienizante eficaz contra a Covid-19;

CARREATAS E PASSEATAS NÃO DEVEM ULTRAPASSAR 40 MINUTOS 

9) recomenda-se que crianças, adolescentes com menos de 16 anos e as pessoas do Grupo de Risco ou as que apresentem quadro sintomático de gripes de qualquer natureza, principalmente com sintomas indicadores da Covid-19, se abstenham à participação de eventos nos locais físicos;

10) as janelas do veículo devem ser mantidas abertas, resguardado o limite da segurança; demarcação do piso de ambiente/edificação permitindo o controle de entrada e saída;

11) para os casos de passeatas, caminhadas, carreatas e afins, devido ao alto grau de contaminação, recomenda-se a limitação de 40 minutos entre seu início e término, devendo ser respeitados o distanciamento social, o uso obrigatório de máscaras e itens de higienização das mãos; e uso de lixeiras com sistema de abertura mecânico, com função de pedal.

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