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DAS 20H ÀS 6H

Governo de RO decreta toque de recolher em Porto Velho e mais 28 municípios

As novas medidas estabelecidas pelo novo decreto entram em vigor neste domingo (17)

Publicado em 16/01/2021 às 01:15
Atualizado em

(Foto: Reprodução)

O Governo de Rondônia publicou na noite desta sexta-feira (15), um novo decreto com medidas mais rígidas para tentar conter a disseminação do novo coronavírus e o consequente aumento do número de casos da covid-19 no Estado.

Entre as restrições está a proibição da circulação de pessoas nas ruas em Porto Velho e mais 28 municípios, das 20h às 6h, por um prazo de 10 dias. As medidas começam a valer a partir deste domingo (17).

O novo decreto, nº 25.728, reclassificou Porto Velho e mais 19 cidades na a fase 1  do plano Todos por Rondônia, a mais restritiva do distanciamento social, como forma de enfrentamento à pandemia. Somente podem funcionar serviços essenciais. Algumas atividades foram permitidas, mas só em sistema de entregas.

As cidades que foram enquadradas na Fase 1 são: Porto Velho, Ariquemes, Cacoal, Vilhena, Ouro Preto do Oeste, Nova Brasilândia, Alto Alegre dos Parecis, Espigão do Oeste, Machadinho, Cabixi, Cacaulândia, Cerejeiras, Chupinguaia, Colorado do Oeste, Corumbiara, Monte Negro, Novo Horizonte, Rio Crespo, São Miguel e Vale do Anari. 

No caso do toque de recolher somente serão permitidas os casos de extrema necessidade que envolvam: 

I - o transporte de cargas e produtos essenciais à vida, como alimentos e medicamentos e

insumos médico-hospitalares;

II - o deslocamento para serviços de entrega, exclusivamente de produtos farmacológicos,

medicamentos e insumos médico-hospitalares;

III - o deslocamento de pessoas para prestar assistência ou cuidado a doentes, idosos,

crianças ou pessoas com deciência ou necessidades especiais;

IV - o deslocamento dos prossionais de imprensa; e

V - o deslocamento às unidades de saúde, para atendimento emergencial

Nesses municípios, o transporte por rodovias estará restrito, de acordo com o decreto. “Os transportes intermunicipais terão 48 horas para encerrar suas rotas entre os municípios enquadrados; já os transportes interestaduais terão 72 horas para encerrar suas rotas, após esses prazos as rodoviárias ficarão fechadas, para ambos os casos, a contar do dia 17 de janeiro”, diz. 

Ainda de acordo com o decreto, somente será permitida a entrada e saída desses municípios, através de rodovias e hidrovias: 

I - o transporte de cargas e produtos essenciais à vida, como alimentos e medicamentos e insumos médico-hospitalares; 

II - o deslocamento para serviços de entrega, exclusivamente de produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares; 

III - o deslocamento de pessoas para prestar assistência ou cuidado a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deciência ou necessidades especiais; 

IV - o deslocamento dos prossionais de imprensa; e

V - o deslocamento às unidades de saúde, para atendimento emergencial

Ainda de acordo com o decreto, somente será permitida a entrada e saída desses municípios, através de rodovias e hidrovias: 

I - ambulâncias, viaturas policiais e veículos sociais;

II - residentes retornando para casa;

III - profissionais da saúde, voluntários, técnicos da vigilância sanitária em deslocamento; exclusivamente para desempenho de suas atividades, devidamente comprovadas; 

IV - veículos destinados ao transporte de pacientes que realizam ou irão realizar tratamento de saúde fora de seu domicílio; 

V - caminhões e veículos a serviço das atividades essenciais elencadas no art. 4°; e

VI - balsas e barcos com carga.

Veja o que pode funcionar, a partir do dia 17 e durante os próximos 10 dias nessas cidades:

I - distribuição e a comercialização de gêneros alimentícios, tais como supermercados, atacarejos, açougues, padarias e estabelecimentos congêneres; 

II - restaurantes, lanchonetes e congêneres somente por delivery ou retirada no local;

III - assistência médico-hospitalar, ambulatorial e odontológica em hospitais, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde para consultas e procedimentos de urgência e emergência; 

IV - distribuição e a comercialização de insumos na área da saúde, medicamentos, aparelhos auditivos e óticas; 

V - serviços relativos ao tratamento e abastecimento de água, bem como os serviços de captação e tratamento de esgoto e lixo; 

VI - serviços relativos à geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, gás, água mineral e combustíveis; 

VII - serviços funerários, limitando os velórios à capacidade máxima de 5 (cinco) pessoas, para óbitos não relacionados à covid-19; 

VIII - serviços de telecomunicações, processamentos de dados, internet, de comunicação social e serviços postais; 

IX - segurança privada, segurança pública e sistema penitenciário;

X - serviços de manutenção de equipamentos hospitalares, conservação, cuidado e limpeza em ambientes privados e públicos, em relação aos serviços essenciais; 

XI - scalização sanitária, ambiental e de defesa do consumidor, bem como sobre alimentos e produtos de origem animal e vegetal; 

XII - locais de apoio aos caminhoneiros, a exemplo de restaurantes e pontos de parada e descanso, às margens de rodovias; 

XIII - serviços de lavanderias;

XIV - clínicas, consultórios e hospitais veterinários, somente para procedimentos de urgência e emergência; 

XV - borracharias, ocinas de veículos e caminhões;

XVI - autopeças no sistema de delivery ou retirada no local;

XVII - serviços bancários e lotéricas, com controle de la e acesso, devendo atender a distância de 120cm (cento e vinte centímetros) entre as pessoas, considerando a limitação de 50% (cinquenta por cento) da área de circulação interna, assim como distribuição de álcool em gel; 

XVIII - trabalho doméstico, quando imprescindível para o bem-estar de crianças, idosos, pessoas enfermas ou incapazes, na ausência ou impossibilidade de que os cuidados sejam feitos pelos residentes no domicílio; 

XIX - atividades de saúde pública, assistência social e outras atividades governamentais para o enfrentamento da pandemia; 

XX - obras públicas e privadas;

XXI - o transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos, poderá ser realizado sem exceder à capacidade de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos os ocupantes fazerem o uso de máscaras; 

XXII - serviços de hotelaria e hospedarias; o serviço de café da manhã, almoço, jantar,deverão ser servidos de forma individualizada na própria acomodação do hóspede; 

XXIII - escolas e templos de culto poderão estabelecer rotinas administrativas internas com o objetivo de produção de conteúdo para transmissão, enquanto perdurar a duração deste Decreto, desde que obedeçam aos requisitos de higiene e sanitização estabelecidos no Decreto n° 25.470, de 2020; 

XXIV - somente poderão funcionar indústrias que atuem em turnos ininterruptos ou as que operam no setor de alimentos, bebidas, produtos de higiene e limpeza e EPI (máscaras, aventais, dentre outros); 

XXV - lojas de máquinas e implementos agrícolas;

XXVI - lojas de materiais de construção, obras e serviços de engenharia;

XXVII - vistorias veiculares mediante agendamento;

XXVIII - cartórios; e

XXIX - os estabelecimentos do comércio varejista de bens de uso pessoal ou doméstico, cujo código de Classicação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - principal, esteja especificado abaixo, para venda exclusiva por meio não presencial (televendas ou vendas online) e entrega exclusivamente em domicílio no sistema delivery ou para retirada no local, inclusive em sistema drive-thru, devendo ser observados todos os cuidados preventivos estabelecidos no Decreto n° 25.470, de 2020 e demais normas de segurança sanitária aplicáveis: 

a) 47.51-2 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática;

b) 47.52-1 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação;

c) 47.53-9 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo; 

d) 47.56-3 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios;

e) 47.61-0 Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria;

f) 47.62-8 Comércio varejista de discos, cds, dvds e tas;

g) 47.63-6 Comércio varejista de artigos recreativos e esportivos;

h) 47.72-5 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

i) 47.74-1 Comércio varejista de artigos de óptica;

j) 47.81-4 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios;

k) 47.82-2 Comércio varejista de calçados e artigos de viagem;

l) 47.83-1 Comércio varejista de joias e relógios;

m) 47.89-0/01 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos;

n) 47.89-0/02 Comércio varejista de plantas e ores naturais;

o) 47.89-0/03 Comércio varejista de objetos de arte; e

p) 47.89-0/08 Comércio varejista de artigos fotográficos e para lmagem.

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