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NOVAS MEDIDAS

Novo decreto permite o funcionamento de quase todas atividades na fase 3

Casas de shows e boates ficam totalmente proibidas de realizarem suas atividades

Publicado em 27/11/2020 às 22:18
Atualizado em

(Foto: Secom-RO / Divulgação)

Novo decreto publicado pelo Governo de Rondônia acrescenta dispositivos ao Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo coronavírus – Covid-19. Dentre as mudanças está o retorno das aulas presenciais nas instituições de ensino privadas de educação infantil, fundamental, médio e superior poderá ocorrer para os municípios que se enquadrarem a partir da Terceira Fase do Plano Todos por Rondônia.

De acordo com o decreto nº 25.585, de 25 novembro de 2020, o retorno das aulas deve ser de forma gradual e escalonada de até 50% (cinquenta por cento) de sua taxa de ocupação com o distanciamento mínimo de 120 cm (cento e vinte centímetros) entre as carteiras, priorizando o retorno do pré-escolar, sendo facultado às mantenedoras e a seus clientes, a decisão de retomada do ensino fundamental: séries iniciais e finais, ensino médio, educação de jovens e adultos e o ensino superior.

ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS 

A nova redação também permite na Terceira Fase do Plano Todos por Rondônia que outros estabelecimentos sejam autorizados o funcionamento, desde que respeitadas as medidas sanitárias, tais como: balneários, com capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade permitida; bares com capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento), não excedendo às 23 h; cinemas, teatros e museus, com capacidade de 50% (cinquenta por cento), sendo vedado o consumo de alimentação e bebidas dentro do ambiente de salas e instalações; e serviços de eventos e afins com capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento), não podendo ultrapassar a capacidade de 200 (duzentas) pessoas. 

Casas de shows e boates ficam totalmente proibidas de realizarem suas atividades. É de responsabilidade dos gestores dos estabelecimentos enquadrados na Terceira Fase, controlar o quantitativo permitido de pessoas, bem como garantir o espaço adequado para manutenção do distanciamento entre os presentes. 

Caso não haja o cumprimento das instruções apresentadas no Decreto, incidirá nos crimes previstos nos arts. 267 e 268 do Código Penal, na Lei Estadual n° 4.788, de 4 de junho de 2020 que “Dispõe sobre as penalidades ao descumprimento das medidas de saúde para o enfrentamento do coronavírus – COVID-19. 

Os gestores dos estabelecimentos comerciais qualificados na sua razão social, como bares e restaurantes, devem promover somente a sua atividade fim, sendo expressamente vedadas as apresentações artísticas ao vivo e as atividades dançantes no salão. 

Os estabelecimentos comerciais, independentemente da Fase que estejam enquadrados, devem fixar na entrada do estabelecimento, de forma visível, a quantidade permitida em termo absoluto de pessoas, atendendo a limitação mencionada no decreto. 

TEMPLOS RELIGIOSOS 

No decreto é reforçada a limitação de 50% (cinquenta por cento) para templos de qualquer culto, independente da Fase de enquadramento. Define ainda que aos templos religiosos fica concedido o prazo até o dia 31 de dezembro de 2021, para se regularizarem de acordo com a Lei Estadual n° 3.924, de 17 de outubro de 2016, que “Dispõe sobre normas de segurança contra incêndio e evacuação de pessoas e bens no Estado de Rondônia e dá outras providências.”, e sua regulamentação através do Decreto n° 21.425, de 29 de novembro de 2016, que “Regulamenta a Lei n° 3.924, de 17 de outubro de 2016 que ‘Dispõe sobre normas de segurança contra incêndio e evacuação de pessoas e bens no Estado de Rondônia e dá outras providências”, para a apresentação de projetos de proteção contra incêndio e pânico; execução dos sistemas de segurança previstos em projetos já aprovados e dos laudos de funcionalidade. 

USO DE MÁSCARAS 

O uso de máscara de proteção facial continua sendo obrigatório em qualquer, principalmente em recintos coletivos, compreendido como local destinado à permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, como também nas áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transporte; ocorrendo o seu descumprimento, acarretará a aplicação de multa, conforme legislação correspondente. 

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