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NOVA LEI

Doadores de sangue e medula passam a ter direito a meia-entrada em espetáculos

A nova lei sancionada pelo governador Marcos Rocha, já está em vigor em todo o Estado

Publicado em 08/09/2020 às 03:33
Atualizado em

(Foto: Secom-RO/Divulgação)

O governador de Rondônia, coronel Marcos Rocha, sancionou a Lei 4.845, de 1º de setembro de 2020, que beneficia os doadores de sangue e medula óssea com meia-entrada em espetáculos artísticos-culturais e esportivos, incluindo as salas de cinema, cineclubes, teatros e espetáculos musicais.

De acordo com a lei e em conformidade com o artigo 1º, o doador de sangue e medula óssea passa a ter acesso o acesso às salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais, circenses e também eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território do Estado de Rondônia, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou privados, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado ao público em geral. 

Nenhuma entidade ou produtora cultural pode alegar desconhecimento da lei para negar o benefício ao cidadão doador de sangue, e a previsão é de que as casas de espetáculos e os estabelecimentos abrangidos pela lei devem fixar em locais visíveis da bilheteria e da portaria cartazes contendo informações sobre as condições para gozo do benefício da meia-entrada e os telefones dos órgãos de fiscalização, tudo em conformidade com a lei. 

O governador Marcos Rocha destacou que a nova lei é um incentivo do Governo aos doadores de sangue e medula, que têm compromisso com a doação, destacando que o gesto de doar seja visto como um nobre ato de solidariedade e amor ao próximo.

Contudo, ele foi enfático ao afirmar que a extensão do benefício da meia-entrada não pode ser interpretada como a flexibilização total dos protocolos de combate à covid-19. 

“Queremos que as pessoas atentem para as recomendações legais, que mantenham as medidas de proteção e que evitem aglomerações desnecessárias que conflitam com a lei”, disse o governador.

Penalidades

As transgressões aos dispositivos da lei, de acordo com o art. 5º, sujeitará o infrator a penalidades como advertência, quando da primeira autuação da infração; multa, a partir da segunda autuação; suspensão temporária de atividade; e cassação da licença do estabelecimento ou de atividade. Ressalte-se que a multa prevista no inciso II deste artigo será de no mínimo R$ 500 (quinhentos reais), podendo chegar até R$ 100.000 (cem mil reais), a depender das circunstâncias da infração. 

O pleno teor da Lei 4.845, de 1º de setembro, com todos os detalhes e previsões pode ser acessado AQUI.

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