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AGORA É LEI

Escolas e faculdades particulares de RO devem dar descontos nas mensalidades

Documento foi publicado no Diário Oficial da Casa de Leis nesta segunda-feira (22)

Publicado em 23/06/2020 às 01:43
Atualizado em

(Foto: Portal da Cidade)

A lei 4.793 que reduz proporcionalmente as mensalidades escolas e faculdades da rede privada de ensino enquanto o decreto de Calamidade Pública estiver em vigor em Rondônia, foi promulgada pela Assembleia Legislativa de Rondônia (ALE-RO). O documento foi publicado na Edição nº 106 do Diário Oficial da Casa de Leis nesta segunda-feira (22).

De acordo com o texto do documento, a medida é aplicada para as instituições de ensino fundamental e médio, de ensino superior, creches, internatos e unidades de ensino de carga horária integral da rede privada. Os descontos de 10% a até 30% e foram divididos da seguinte forma:

  • instituições de ensino com 0 a 500 alunos: 10%; 
  • instituições de ensino com 501 a 1000 alunos: mínimo de 20% e;
  • instituições de ensino com mais de 1001 alunos: mínimo de 30%.

A Lei estabelece que os valores dos descontos deverão ser aplicados às mensalidades a partir do início da suspensão das aulas, ficando as instituições de ensino obrigadas a aplicarem o desconto das mensalidades já pagas, sem prejuízo, nas mensalidades a vencer. 

Os descontos não se aplicam aos alunos cujas atividades não tenham sido suspensas, tais como os internatos e estágios da área da saúde. Também não aplica as instituições de ensino reconhecidas como atividades filantrópicas e Institutos de Educação e Escolas mantidas por Associações, Fundações e ou Organizações sem fins lucrativos, excetuando-se as Instituições de Ensino Superior – IES.

A Lei ampara alunos e/ou seus responsáveis legais, que comprovadamente sofreram relevante perda de renda devido os efeitos da pandemia do COVID-19. Neste caso, as Unidades de Ensino possibilitarão a prorrogação de 50% sobre a mensalidade contratada.

A instituições de ensino ficam proibidas de inscrever os alunos ou seus responsáveis legais, nos órgãos de proteção ao crédito enquanto perdurar os efeitos desta Lei.

O documento  prevê sanção de multa diária em caso de descumprimento e, multa dobrada por reincidência além das sanções previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Confira o documento na íntegra AQUI




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