O contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) vai deixar de pagar antecipadamente o imposto de suas mercadorias neste momento de crise econômica, para ter capacidade de formar capital de giro e fazer o recolhimento após a comercialização de seus produtos. A nova medida atende o às disposições do Decreto Estadual 25.369/2020, do Governo de Rondônia.
De acordo com a Secretaria de Finanças do Estado (Sefin), a edição do decreto visa incentivar o setor produtivo e as empresas de Rondônia – muitas em dificuldades – nesta jornada para retomada das atividades, incentivando e abrindo oportunidade para o recomeço, possibilitando o recolhimento do imposto de suas mercadorias após a comercialização, com equilíbrio e segurança para todos.
A antecipação de ICMS acontece em algumas operações interestaduais, quando o Estado destinatário precisa recolher o imposto ao dar entrada da mercadoria, como uma forma de complementar a alíquota interna. A decisão do Governo de Rondônia visa liberar as empresas de fazer o recolhimento nesses termos. Para fazer jus ao benefício, a empresa deve estar em situação regular (quite) com a Receita Estadual.
CRITÉRIOS PARA A DISPENSA
Conforme informou a Sefin, a dispensa legal do pagamento antecipado não se aplica indistintamente a qualquer empresa, e que, conforme o §5º do art. 2º do decreto, a dispensa prevista aplica-se ao contribuinte que atenda, entre outras, as seguintes condições:
“I – esteja regularmente inscrito no CAD/ICMS-RO e em atividade há mais de 1 (um) ano;
II – não apresente pendência de atendimento de notificação do Fisconforme;
III – não possua débito tributário vencido e não pago administrado pela CRE, inclusive dos sócios e suas participações em quaisquer empresas.
Da mesma forma, as empresas candidatas ao benefício, conforme o mesmo texto legal, não podem:
- possuir pendências na entrega de EFD ICMS/IPI;
- que os valores de entrada e saída dos últimos 12 (doze) meses superem o valor do capital social integralizado;
- que não apresente Valor Adicionado Fiscal – VAF negativo, nos termos do art. 8º do Decreto nº 11.908 de 12 de dezembro de 2005;
- que esteja com a vistoria do estabelecimento a que se destina a dispensa, devidamente registrada no Sitafe por AFTE, nos termos do art. 139 do Regulamento;
- que a razão entre o índice de tributação das saídas e o índice de tributação das entradas, dos últimos 12 (doze) meses, seja maior ou igual a 0,9 (nove décimos).
As empresas interessadas e aptas ao benefício devem se dirigir à unidade de atendimento da região em que atua, com requerimento dirigido ao delegado Regional da Receita Estadual local, juntando documentos e informações solicitadas.
Confira o teor do Decreto Estadual clicando AQUI