O Governo de Rondônia lançou a plataforma digital de autorização para uso de fogo em vegetações. A nova ferramenta, disponível no Portal do Governo de Rondônia, visa dar celeridade em autorizações que antes eram expedidas manualmente. Com a modernização, os documentos passam a ser elaborados e emitidas de forma on-line.
De acordo com Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental (Sedam), o documento é válido por até 15 dias, podendo ser prorrogável por igual período mediante apresentação de requerimento com justificativa, conforme consta na referida portaria.
A implantação do sistema digital também impede que os usuários passem por medidas burocráticas, haja vista que muito deles atuam diretamente no campo e tem a necessidade de realizar limpezas na área para plantações ou em práticas da pecuária.
Assim, o primeiro passo que o produtor ou pecuarista tem a fazer é buscar a autorização para começar a chamada “Queimada Controlada”, ação que está amparada pela Portaria nº 229, de 27 de julho de 2017.
Entre as principais orientações, são estabelecidas algumas etapas a serem aplicadas ao procedimento, como:
- os vizinhos devem ser avisados com três dias úteis de antecedência sobre o local, dia e horário previstos para o início da queima;
- fazer aceiros, observando as características do terreno e altura da vegetação. Em situação de terreno inclinado, o fogo se alastra mais rápido, devendo-se construir valas na parte mais baixa, evitando que o material em brasa saia da área queimada. A largura dos aceiros deve ser no mínimo de três metros;
- proteger, também com aceiros, as árvores isoladas, cercas e demais benfeitorias, divisas e estradas rodoviárias;
- deverá ser promovido um enleiramento dos resíduos de vegetação, de forma a limitar a ação do fogo;
- deverá ser observado o horário determinado para a queima, preferencialmente em hora de clima mais frio. Pela manhã cedo, ao final da tarde ou noite, considerando turno mais seguros, pois a temperatura é baixa e a vegetação está mais úmida.
Quem desobedecer está sujeito às penas cominadas no artigo 41 da Lei dos Crimes Ambientais e artigo 58 do seu Decreto nº 6.514/2008. Possíveis danos causados a terceiros correrão por conta do proprietário da área onde teve início do fogo.
A Sedam suspenderá a realização da queima controlada se as condições meteorológicas ou ambientais forem desfavoráveis, possibilitando ainda que o representante do órgão possa comparecer no dia e hora da execução da queima.